Artigo 16
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Art. 16. O regimento de cada Faculdade ou escola e estatuto de cada Universidade disporão sôbre o prazo dentro do qual seus órgãos deliberativos deverão pronunciar-se sôbre as representações feitas pelos órgãos de representação estudantil.
Parágrafo único. Quando a matéria fôr relativa ao previsto no § 2º do artigo 73, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a decisão de Faculdade ou Escola deverá acorrer:
a) no prazo de dez dias, em se tratando de não-comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios;
b) antes do início do ano letivo seguinte, no caso de não comparecimento de, pelo menos, três, quartos do programa da respectiva cadeira.








