Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O Diretor de Faculdade ou Escola e o Reitor de Universidade incorrerão em falta grave se por atos, omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não-cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. As Congregações e aos Conselhos Universitários caberá a apuração da responsabilidade, nos têrmos dêste artigo, dos autos que forem levados a seu conhecimento .








