Artigo 10
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Art. 10. Durante os exercícios de 1965 a 1969, 4% (quatro por cento) das quotas do DNER e dos órgãos rodoviários dos Estados no Fundo Rodoviário Nacional serão aplicados na construção, melhoria, pavimentação e instalações de aeródromos, aeroportos e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das operações de proteção ao vôo. (Regulamento) (Regulamento) (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Parágrafo único. A percentagem referida neste artigo será aplicada pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, diretamente ou mediante convênio com os Estados, e delegação, aos mesmos, de obras federais. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Conteudo atualizado em 26/05/2021
Parágrafo único. A percentagem referida neste artigo será aplicada pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, diretamente ou mediante convênio com os Estados, e delegação, aos mesmos, de obras federais.
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