Artigo 11
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Art. 11. Para receber as quotas no Fundo Rodoviário Nacional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão documentar a observância do disposto nesta Lei e na legislação especial em vigor, relativamente à destinação da sua participação na receita do impôsto único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)








