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Art. 15 do 4.452




Leis Ordinárias - 4.452 - Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar os recursos correspondentes às parcelas grupadas no item II do art. 13, mantendo-os em contas bancárias especiais que o mesmo Conselho movimentará à vista de documentação apropriada.          (Vide Decreto-lei nº 1.490, de 1976)             (Vide arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.691, de 1979)              (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 1º Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar as diferenças que ocorrem entre os preços dos derivados de petróleo que vierem a ser importados para complementar o abastecimento nacional e os respectivos preços ex-refinaria estabelecidos nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta lei.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior serão destinados aos fins previstos na alínea c do item II do art. 13 da presente lei.             (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 3º As importâncias correspondentes à arrecadação de que trata a alínea e do item II do art. 13 da presente lei serão aplicadas, por intermédio da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - no financiamento do aparelhamento dos distribuidores, transportadores e consumidores de óleo combustível, para utilização dêsse produto com alto ponto de fluidez.             (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 4º Os refinadores, distribuidores, transportadores e consumidores ficam obrigados a, dentro do prazo de um ano, se aparelharem para o processamento, distribuição, transporte e consumo de combustível de alto ponto de fluidez.               (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 5º O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo comprovará perante o Plenário do Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, a administração das contas bancárias previstas neste artigo.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 6º Os estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como das indústrias de envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, inclusive os produtos químicos importados e utilizados nas indústrias mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de quaisquer dêsses produtos, estão sujeitos ao pagamento da diferença de tributação resultante desta Lei, a qual será recolhida na forma dos artigos 3º e 4º da presente lei.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021