Artigo 16
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Art. 16. O DNER manterá em cada Distrito Rodoviário Federal um "Serviço de Fiscalização Rodoviária". (VETADO), com a incumbência exclusiva de fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 1º Em caso de comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional por parte de qualquer Estado ou Município, o (VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária comunicará a ocorrência diretamente ao Conselho Rodoviário Nacional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 2º Cabe ao Conselho Rodoviário Nacional, em face da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, determinar a suspensão da entrega aos Estados e Municípios das quotas do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 3º Os editais de concorrência pública para execução de obras e aquisição de equipamentos à conta dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios, serão prèviamente aprovados pelo(VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 4º O pagamento de obras executadas por firmas empreiteiras à conta de recursos destinados pela União aos Estados e Municípios, sòmente será efetuado após medições levadas a efeito por comissões nas quais figure um representante do Serviço de Fiscalização Rodoviária. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 5º(VETADO). (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Conteudo atualizado em 26/05/2021
§ 1º Em caso de comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional por parte de qualquer Estado ou Município, o (VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária comunicará a ocorrência diretamente ao Conselho Rodoviário Nacional.
§ 2º Cabe ao Conselho Rodoviário Nacional, em face da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, determinar a suspensão da entrega aos Estados e Municípios das quotas do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias.
§ 3º Os editais de concorrência pública para execução de obras e aquisição de equipamentos à conta dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios, serão prèviamente aprovados pelo
§ 4º O pagamento de obras executadas por firmas empreiteiras à conta de recursos destinados pela União aos Estados e Municípios, sòmente será efetuado após medições levadas a efeito por comissões nas quais figure um representante do Serviço de Fiscalização Rodoviária.
§ 5º
Conteudo atualizado em 26/05/2021







