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Art. 16 do 4.452




Leis Ordinárias - 4.452 - Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. O DNER manterá em cada Distrito Rodoviário Federal um "Serviço de Fiscalização Rodoviária". (VETADO), com a incumbência exclusiva de fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios.            (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 1º Em caso de comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional por parte de qualquer Estado ou Município, o (VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária comunicará a ocorrência diretamente ao Conselho Rodoviário Nacional.
          (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 2º Cabe ao Conselho Rodoviário Nacional, em face da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, determinar a suspensão da entrega aos Estados e Municípios das quotas do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias.
          (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 3º Os editais de concorrência pública para execução de obras e aquisição de equipamentos à conta dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios, serão prèviamente aprovados pelo
(VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária.           (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 4º O pagamento de obras executadas por firmas empreiteiras à conta de recursos destinados pela União aos Estados e Municípios, sòmente será efetuado após medições levadas a efeito por comissões nas quais figure um representante do Serviço de Fiscalização Rodoviária.
           (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 5º
(VETADO). (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
       

Conteudo atualizado em 26/05/2021