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Art. 2º do 4.452




Leis Ordinárias - 4.452 - Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O preço unitário ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país será fixado periòdicamente pelo C.N.P., mediante a multiplicação dos coeficientes a seguir enumerados, pela média do custo CIF em moeda nacional, por unidade de volume, de petróleo bruto importado no trimestre anterior:

 

Coeficientes multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto

Gás liquefeito ..............................................

2,30

Gasolina de aviação .....................................

2,15

Gasolina tipo A ............................................

2,20

Gasolina tipo B ............................................

2,60

Querozene de aviação ..................................

1,80

Querozene ..................................................

2,30

Óleo Diesel .................................................

2,25

Óleo combustível .........................................

1,70

Óleos lubrificantes .......................................

5,50 a 7,00

        § 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o preço ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, será determinado de acôrdo com as seguintes normas:

        a) o custo da moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;

        b) a conversão para a moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.

        § 2º Depois de 3 (três) meses da última fixação, poderão ser revistos os preços ex-refinaria, e o Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista as diferenças de especificação técnica, estabelecerá dentro dos limites previstos neste artigo, o coeficiente para cada tipo de óleo lubrificante.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.420, de 1975)

        § 3º A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF do Petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar, (VETADO), os coeficientes referidos neste artigo.

        § 4º (VETADO).

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021