Artigo 2
Coeficientes multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto | |
Gás liquefeito .............................................. | 2,30 |
Gasolina de aviação ..................................... | 2,15 |
Gasolina tipo A ............................................ | 2,20 |
Gasolina tipo B ............................................ | 2,60 |
Querozene de aviação .................................. | 1,80 |
Querozene .................................................. | 2,30 |
Óleo Diesel ................................................. | 2,25 |
Óleo combustível ......................................... | 1,70 |
Óleos lubrificantes ....................................... | 5,50 a 7,00 |
§ 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o preço ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, será determinado de acôrdo com as seguintes normas:
a) o custo da moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;
b) a conversão para a moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.
§ 2º Depois de 3 (três) meses da última fixação, poderão ser revistos os preços ex-refinaria, e o Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista as diferenças de especificação técnica, estabelecerá dentro dos limites previstos neste artigo, o coeficiente para cada tipo de óleo lubrificante. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.420, de 1975)
§ 3º A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF do Petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar, (VETADO), os coeficientes referidos neste artigo.
§ 4º (VETADO).








