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Art. 3º do 4.452




Leis Ordinárias - 4.452 - Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Da receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei:

        I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;

        II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;

        III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.

        § 1º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.

        § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:

        a) 11% (onze por cento) ao aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor;
        b) 89% (oitenta e nove por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.

        a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.           (Incluída pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        § 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei, (VETADO), será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional.

        § 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        § 4º Os Estados e Municípios só receberão as percentagens constantes dêste artigo quando comprovarem perante o DNER a aplicação das quotas recebidas anteriormente.            (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021