Artigo 4
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Art. 4º As receitas provenientes da arrecadação do impôsto único a que se refere esta Lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas Mesas de Renda, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil, mediante guia.
Parágrafo único. De cada recebimento pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A., creditará:
I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuída na forma da legislação em vigor;
II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta, para aplicação nos têrmos da legislação em vigor.








