Artigo 1
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Art. 1º O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei número 1.488, de 10 de dezembro de 1951, sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que lhe couberem por fôrça do disposto na Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.








