Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 18/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Para a promoção ao pôsto de General-de-Brigada, é necessário que o Coronel satisfaça as seguintes condições, comuns a todos os Quadros:
1) valor moral;
2) notória inteireza de caráter, capacidade de comando, chefia ou direção, inclusive para o desempenho de cargos do pôsto superior; cultura geral e profissional em alto grau; ótimo conceito nos meios civil e militar;
3) capacidade física indispensável ao exército das funções de novo pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia, para fins de promoção;
4) intertício mínimo de 3 (três) anos no pôsto.








