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Art. 17 do 4.448




Leis Ordinárias - 4.448 - Regula as promoções de Oficiais do Exército.




Artigo 17



Art. 17. Para promoção a Oficial-General Combatente, são exigidos mais os seguintes requisitos:

Art. 17. Para promoção a Oficial-General Combatente, são exigidos mais os seguintes requisitos:          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)

1) Curso de Comando e Estado-Maior do Exército;

2) exercício de função arregimentada em Unidade de Tropa, como Tenente-Coronel ou Coronel, por 2 (dois) anos, consecutivos ou não, sendo pelo menos 1 (um) ano no comando de Corpo de Tropa, em qualquer daqueles postos;

2) exercício de função arregimentada, como Tenente-Coronel ou Coronel, por 2 (dois) anos, consecutivos ou não sendo pelo menos 1 (um) ano no comando de Corpo de Tropa ou de Estabelecimento de Ensino Militar autônomo, em qualquer daqueles postos;          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)

3) exercício de função prevista para o Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em qualquer daqueles postos;

4) ter atingido o primeiro 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis dos Quadros das Armas e do Material Bélico com o curso de Comando e Estado-Maior do exército (Vetado) segundo a ordem de antigüidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulará, para efeito dêste artigo, as condições de arregimentação para os Coronéis das Armas e do Quadro de Material Bélico, tendo em vista as possibilidades e interêsses do Exército.          (Incluído pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/08/2021