Artigo 18
1) Curso de Estado-Maior para os Serviços;
2) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão autônomo, como oficial superior, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em Corpo de Tropa do Serviço, Estabelecimento ou Serviço privativo do Quadro;
3) exercício de função prevista, nos Serviços, para o Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como oficial superior, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não;
4) ter atingido o primeiro 1/3 (um têrço) da relação dos Coronéis do Quadro de cada Serviço.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulará para o Serviço de Veterinária, as condições para o atendimento do requisito do item 2.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulará para o Serviço de Veterinária as condições para o atendimento do requisito do item 2, dispensada a exigência do órgão autônomo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)







