Artigo 19
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Art. 19. Para promoção a Oficial-General Engenheiro-Militar, são necessárias mais as seguintes condições:
1) Curso de Estado-Maior para Engenheiro-Militar;
2) exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão autônomo, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em qualquer daqueles postos;
3) exercício de função privativa de sua especialidade, como Oficial Superior, durante 3 (três) anos, consecutivos ou não;
4) ter atingido o primeiro 1/5 (um quinto) da relação única dos Coronéis Engenheiros-Militares e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, segundo a ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Os oficiais Engenheiros-Militares oriundos do Quadro Técnico da Ativa e os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, são dispensados do requisito do item 1, dêste artigo.








