Artigo 20
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Art. 20. Para promoção ao Pôsto de General-de-Divisão, é necessário que o General-de-Brigada possua os seguintes requisitos:
1) os fixados nos itens 1, 2 e 3 do art. 16;
2) interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou de superior, consecutivo ou não;
3) ter atingido o primeiro 1/3 (um têrço) do respectivo Quadro, se o efetivo dêsde que fôr superior a 10 (dez).
3) ter atingido a primeira 1/2 (metade) do respectivo Quadro, se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez). (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)








