Artigo 26
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Art. 26. Os oficiais do Quadro do Magistério Militar terão gradual acesso, na Reserva, até o pôsto de Coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada a promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, quando contarem 15, 20 e 30 anos de efetivo serviço respectivamente.







