Artigo 25
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Art. 25. Os candidatos selecionados e designados para matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária do Exército terão suas situações reguladas por leis específicas, respeitadas as prescrições do art. 35.
Parágrafo único. Para nomeação ao primeiro pôsto dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária, as condições estabelecidas nos itens 2 do art. 7º e 2 e 3, do art. 24, serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação.
CAPÍTULO VII
Da Promoção no Quadro do Magistério Militar







