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Art. 48 do 4.448




Leis Ordinárias - 4.448 - Regula as promoções de Oficiais do Exército.




Artigo 48



Art. 48. O oficial incluído em qualquer Quadro de Acesso será do mesmo excluído, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

1) promoção;

2) morte;

3) transferência para a Reserva, voluntária ou não;

4) incapacidade física definitiva;

5) incapacidade moral;

6) condenação por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;

7) suspensão da função ou cargo, comprovada a razão perante a Comissão de Promoções de Oficiais - (CPO);

8) fôr julgado não-habilitado para o acesso pela CPO.

§ 1º O oficial que incidir em um dos itens 5, 7 ou 8 será submetido ex officio a Conselho de Justificação, procendendo-se de acôrdo com o Título V, do Código Penal Militar e legislação correlata.

§ 2º As exclusões pelos motivos dos itens 5,7 e 8 serão feitas, pela Comissão de Promoções de Oficiais, após receber a comunicação da decisão da autoridade convocadora do Conselho de Justificação confirmando ou não a decisão dêste Conselho.

§ 3º A declaração de incapacidade moral e a suspensão da função ou cargo será feita, mediante comunicação à Comissão de Promoções de Oficiais, por uma das autoridades referidas no § 1º do art. 43.

§ 4º Será, também, excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes do parágrafo 1º do art. 49.

§ 4º Será também excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 49.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)


Conteudo atualizado em 18/08/2021