Artigo 48
1) promoção;
2) morte;
3) transferência para a Reserva, voluntária ou não;
4) incapacidade física definitiva;
5) incapacidade moral;
6) condenação por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;
7) suspensão da função ou cargo, comprovada a razão perante a Comissão de Promoções de Oficiais - (CPO);
8) fôr julgado não-habilitado para o acesso pela CPO.
§ 1º O oficial que incidir em um dos itens 5, 7 ou 8 será submetido ex officio a Conselho de Justificação, procendendo-se de acôrdo com o Título V, do Código Penal Militar e legislação correlata.
§ 2º As exclusões pelos motivos dos itens 5,7 e 8 serão feitas, pela Comissão de Promoções de Oficiais, após receber a comunicação da decisão da autoridade convocadora do Conselho de Justificação confirmando ou não a decisão dêste Conselho.
§ 3º A declaração de incapacidade moral e a suspensão da função ou cargo será feita, mediante comunicação à Comissão de Promoções de Oficiais, por uma das autoridades referidas no § 1º do art. 43.
§ 4º Será, também, excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes do parágrafo 1º do art. 49.
§ 4º Será também excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 49. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)







