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Art. 49 do 4.448




Leis Ordinárias - 4.448 - Regula as promoções de Oficiais do Exército.




Artigo 49



Art. 49. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente Lei e já incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver agregado em consequência de:

1) licença para tratar de interêsse particulares;

2) cumprimento de sentença;

3) deserção

4) extravio ou desaparecimento;

5) achar-se sub judice.

§ 1º O oficial agregado pelos motivos abaixo discriminados só concorrerá à promoção por antigüidade:

1) no exercício de cargo público civil temporário ou de funções civis consideradas de caráter ou de interêsse militar;

2) quando julgado incapaz temporàriamente, para o serviço militar, após 1 (um) ano de moléstia continuada;

3) em gôzo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

4) em gôzo de licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no País ou no estrangeiro, por conta própria;

5) em gôzo de licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis.

§ 2º Para ingressar ou reingressar no Quadro de Acesso por merecimento ou escolha, o oficial abrangido pelos itens 1, 2 e 5 do parágrafo anterior deverá reverter ao serviço ativo pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de promoção.

§ 2º Para poder concorrer à promoção pelos princípios de merecimentos ou escolha, o oficial abrangido pelos itens 1, 2 e 5 do parágrafo anterior deverá reverter ao serviço ativo pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)

§ 3º O oficial que reverter ao serviço ativo nas condições do parágrafo anterior não poderá voltar ao exercício de qualquer cargo público temporário, antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua promoção por qualquer princípio.

§ 4º O oficial agregado por motivo de função que só pode ser exercida por militar da Ativa, inclusive em qualquer das Fôrças Armadas ou nas Fôrças Auxiliares, concorrerá à profoção por qualquer dos princípios. No entanto deverá reverter ao serviço ativo antes da data de promoção, se houver incompatibilidade hierárquica de nôvo pôsto com a função que vinha exercendo.

§ 4º O oficial agregado por motivo de função que só pode ser exercida por militar da Ativa, inclusive em qualquer das Fôrças Armadas ou das Fôrças Auxiliares, concorrerá à promoção por qualquer dos princípios. No entanto, tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do nôvo pôsto com a função que exerce, deverá reverter ex officio ao serviço ativo na data de promoção, para que possa ser promovido.          (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)

§ 5º O oficial-general agregado pelos motivos constantes do item 1 do § 1º dêste artigo, somente poderá ser promovido quando atingir, no seu Quadro, a situação de mais antigo.

CAPÍTULO XIII

Do Critério para Contagem de Pontos


Conteudo atualizado em 18/08/2021