Artigo 5
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Art. 5º A promoção dos Capitães, Oficiais Superiores e Generais é da competência do Presidente da República, ressalvada a prevista nas circunstâncias do § 2º do art. 4º, quando feita em operações de guerra, pelo Comando-em-Chefe ou Comandante do Teatro de Operações. A dos postos subalternos é da alçada do Ministro da Guerra.








