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Art. 6º do 4.448




Leis Ordinárias - 4.448 - Regula as promoções de Oficiais do Exército.




Artigo 6



Art. 6º As promoções são realizadas anualmente:

1) as de escolha, em 25 de março, 25 de julho e 25 de novembro;

2) as de merecimento e antigüidade, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.

Parágrafo único. Será promovido, post mortem, o oficial que falecer, desde que lhe coubesse a promoção pelo princípio de antigüidade, na primeira data de promoção após seu falecimento.

Parágrafo único. O artificial será promovido post mortem, se, na data do seu falecimento, lhe cabia a promoção pelo princípio de antigüidade ou de merecimento.          (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)

Capítulo II

Das Condições para Promoção por Merecimento e Antigüidade


Conteudo atualizado em 18/08/2021