Artigo 6
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Art. 6º As promoções são realizadas anualmente:
1) as de escolha, em 25 de março, 25 de julho e 25 de novembro;
2) as de merecimento e antigüidade, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.
Parágrafo único. Será promovido, post mortem, o oficial que falecer, desde que lhe coubesse a promoção pelo princípio de antigüidade, na primeira data de promoção após seu falecimento.
Parágrafo único. O artificial será promovido post mortem, se, na data do seu falecimento, lhe cabia a promoção pelo princípio de antigüidade ou de merecimento. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
Capítulo II
Das Condições para Promoção por Merecimento e Antigüidade







