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Art. 54 do 4.448




Leis Ordinárias - 4.448 - Regula as promoções de Oficiais do Exército.




Artigo 54



Art. 54  A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente:

- 8 (oito) Generais-de-Exército ou de divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma da Armas;

- 1 (um) General Engenheiro Militar;

- 1 (um) General de cada um dos Serviços.

Art. 54. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente:         (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)

- 4 (quatro) Generais-de-Divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma das Armas;         (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)

- 4 (quatro) Generais-de-Brigada, originários de cada uma das Armas;         (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)

- 1 (um) General Engenheiro Militar;         (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)

- 1 (um) General de cada um dos Serviços.          (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)

§ 1º - Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado-Maior do Exército, e, no seu impedimento o general mais graduado.

§ 2º - Somente por imperiosa necessidade, a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções de Oficiais, durante os períodos de trabalho e de elaboração dos Quadros de Acesso.

§ 3º Na organização dos quadros de acesso para promoção a General-de-Divisão os Generais-de-Brigada membros da Comissão de Promoções de Oficiais não participarão do escrutínio para a classificação a que se refere o Art. 42.          (Incluído pela Lei nº 5.074, de 1966)

Art. 54. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente;         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)

- 6 (seis) Generais-de-Divisão;        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)

- 4 (quatro) Generais-de-Brigada;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)

- 1 (um) General Engenheiro Militar;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)

- 1 (um) General de cada um dos Serviços, devendo ser, em princípio, no total de Oficiais-Generais Combatentes, 2 (dois) originários de cada uma das Armas.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/08/2021