Artigo 69
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Art. 69. Os oficiais superiores possuidores de Curso de especialização, exercendo, no interêsse do serviço, continuamente atividades vinculadas à mesma e para as quais ainda não existam unidades de tropa organizadas, que lhes facultem cumprir os requisitos desta Lei, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato ministerial.








