Artigo 70
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Art. 70 Até 31 de dezembro de 1966, são considerados como satisfazendo os requisitos do inciso 5 do artigo 7º os oficiais superiores que se arregimentaram na forma da legislação anterior e de atos administrativos complementares.
Art. 70. Até 31 de dezembro de 1966, são considerados como satisfazendo os requisitos de arregimentação os oficiais que se arregimentaram na forma da legislação anterior e de atos administrativos complementares. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)








