Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 07/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Para melhor assegurar um sistema operacional que cubra, eqüitativamente, as várias regiões geo-econômicas do País, deverão ser realizados convênios com as entidades regionais, incumbidas da aplicação de verbas constitucionais, nos quais ficarão estabelecidos os quantitativos postos à disposição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, que irão integralizar o seu Fundo de Estabilização, com rubricas próprias que caracterizam cada região.
Parágrafo único. A contribuição de cada órgão a que se refere êste artigo não poderá ser inferior a 1/2% (meio por cento) do total da rubrica que lhe couber anualmente no orçamento da União.








