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Art. 5º do 4.430




Leis Ordinárias - 4.430 - Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A Companhia Nacional de Seguro Agrícola nos têrmos da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, operará na cobertura dos riscos peculiares às lavouras e aos rebanhos e, nos demais ramos, através de retrocessão do Instituto de Resseguros do Brasil.

        Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil ficará obrigado a incluir a Companhia Nacional de Seguro Agrícola entre as suas retrocessionárias, nos ramos em que ela o solicitar e enquanto esta o desejar.

        
Conteudo atualizado em 07/07/2021