Leis Ordinárias - 4.426 - Dispõe sôbre
a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela
legislação em vigor e dá outras providências.
Art. 3º Para o efeito do disposto no artigo 1º, o impôsto de consumo será pago com base no preço de venda do fabricante, de acôrdo com as taxas discriminadas na Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962.