Leis Ordinárias - 4.404 - Dispõe sôbre
a nacionalidade de menor estrangeiro residente no País, filho de pais
estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.
Art. 1º. O menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, é considerado brasileiro para todos os efeitos.