Leis Ordinárias - 4.376 - Dispõe
sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Art. 1º Os estudos regularmente matriculados nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, oficiais ou reconhecimentos, prestarão Serviço Militar na forma da presente Lei.