Artigo 2
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Art. 2º Os Médico Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, diplomados em escolas oficiais ou reconhecidas, prestarão Serviço Militar a que estiverem obrigados, em princípio, nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.
TíTULO I
Dos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária








