MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 4.376




Leis Ordinárias - 4.376 - Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.




Artigo 3



Art. 3º Os estudantes, de que trata o art. 1º desta Lei, terão a prestação do Serviço Militar inicial adiada até a conclusão dos respectivos cursos.

       § 1º Um vez diplomados, satisfeitas as condições previstas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, serão declarados Aspirantes e Oficial, ficando sujeitos ao estágio de adaptação na forma preconizada para os Oficiais dos Quadros de Engenheiros Militares e Veterinários.

        § 2º Concluído o estágio de adaptação, de conformidade com as disposições do R-CORE, serão promovidos a Segundos-Tenentes da Reserva de 2º Classe do Exército.

        § 3º Os que não satisfizerem as condições estabelecidas nesta Lei ingressarão na Reserva, na forma de sua regulamentação.

TíTULO II

Doa Médicos Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários

      
Conteudo atualizado em 12/03/2022