Artigo 4
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Art. 4º Aos Médicos Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, diplomados, em escolas oficiais ou reconhecidas, Reservistas de 1º e 2º Categoria e que satisfaçam as condições previstas em Regulamento para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, fica assegurado o direito ao pôsto de Segundo-Tenente, da 2º Classe da Reserva do Exército, com as denominações dos respectivos quadros.
Parágrafo único. Os que forem Reservistas de 3º Categoria ficam sujeitos ao estágio de adaptação nas condições estabelecidas no art. 3º desta Lei e seus parágrafos.








