Leis Ordinárias - 4.376 - Dispõe
sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Art. 16. O Ministério da Educação e Cultura, as Universidades e as Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária fornecerão, ao Ministério da Guerra tôdas as informações necessárias ao cumprimento da Lei.