Artigo 17
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Art. 17. Aos Oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária da 2º Classe da Reserva, convocados para estágio, em obediência à presente Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios os vencimentos do pôsto e as vantagens prescritas em Lei para as funções que venham a exercer.








