Leis Ordinárias - 4.376 - Dispõe
sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Art. 18. A presente Lei será regulamentada em decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra, no prazo de 120 dias após a sua publicação.