Artigo 19
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Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1964 e retificada em 2.9.1964.
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