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Art. 4º do 4.370




Leis Ordinárias - 4.370 - Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Nos contratos, já vigentes, inclusive os baseados em Tabelas de Preços Unitários cujos preços são atualizados tôda vez que novos níveis mínimos salariais são decretados, os serviços executados a partir de 24 de fevereiro de 1964, data em que passou a vigorar o atual salário-mínimo, poderão ter os seus preços reajustados de acôrdo com a presente lei e não mais pela atualização das referidas tabelas.

§ 1º Nos contratos, já vigentes, inclusive os baseados em uma determinada Tabela de Preços Unitários e contendo cláusula de reajustamento nos moldes do Decreto nº 309, de 6 de dezembro de 1961, os serviços realizados a partir de 24 de fevereiro de 1964, poderão ter ser preços reajustados em conformidade com a presente Lei.

§ 2º Aos serviços executados anteriormente à data de referência, que por fôrça de dispositivo contratual já deveriam ter sido reajustados, mas ainda não o foram, poderá, igualmente, ser aplicado o critério de reajuste da presente Lei.

§ 3º Em casos especiais em que a variação dos “Índices gerais de preços” da Fundação Getúlio Vargas não reflitam com exatidão a variação dos custos de construção e sempre que os preços contratados decorram de composições conhecidas à época da concorrência ou tabelas de preços unitários oficializadas, o reajustamento de que trata a presente lei deverá ser feito mediante atualização e aplicação das mesmas tabelas de preços.


Conteudo atualizado em 31/05/2021