Artigo 6
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Art. 6º Os contratos celebrados ou a celebrar pelas Autarquias, após aprovação, pelos respectivos órgãos deliberativos, independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União, ao qual serão remetidos conjuntamente com a prestação de contas, nos termos do art. 77, II, da Constituição Federal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebrados pelas Autarquias e já aprovados de acôrdo com sua legislação específica, ratificadas estas aprovações pelo órgão deliberativo.
§ 2º Para os órgãos autárquicos ou não, que ainda não possuem órgãos deliberativos próprios, caberá a aprovação dos contratos ao Ministro de Estado.








