Artigo 7
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Art. 7º Os contratos celebrados contendo cláusula de reajustamento com fundamento no Decreto nº 309, de 6 de dezembro de 1961, são tidos como regularmente feitos, cabendo a verificação de sua adequação aos dispositivos do mesmo Decreto.
Parágrafo único. O exame de que trata o presente artigo competirá ao Ministro de Estado na forma do § 2º do artigo anterior e, nos demais casos, aos órgãos deliberativos ou entidades legalmente habilitados para a aprovação de contratos.







