Art.
8º O Tribunal de Contas da União tomará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências que julgar necessárias para a instalações de respectiva Delegação do Tribunal de Contas nas autarquias criadas por lei. (Revogado pela Lei nº 4.470, de 1964)
Conteudo atualizado em 31/05/2021