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Art. 6º do 4.364




Leis Ordinárias - 4.364 - Modifica a Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, que altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação.




Artigo 6



Art. 6º Não se aplicam às sociedades de economia mista ou sociedades organizadas pela União e pelos Estados, nas quais tenham a maioria, do capital social com direito a voto, o disposto nos números 2º e 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que e quando a subscrição de ações e o aumento de capital devam ser efetuados sòmente para atender à necessidade de a União ou as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás participarem, ou aumentarem as suas participações, no capital das referidas sociedades, prevalecendo a mesma regra para a União e para a Eletrobrás quando em participação inicial ou aumento de capital juntamente com outras pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 6º Às emprêsas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números 2 e 3 do art. 38 e nos arts. 108 e 111 do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados e a Eletrobrás subscreverem ações de constituição ou de aumento de capital social.             (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

Art. 6º Às empresas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números 2º e 3º do art. 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados, os Municípios e a ELETROBRÁS subscreverem ações de constituição ou de aumento de capital social.             (Redação dada pela Lei nº 5.875, de 1972)

       
Conteudo atualizado em 02/12/2021