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Art. 4º do 4.348




Leis Ordinárias - 4.348 - Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.




Artigo 4



Art. 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.

        § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

        § 2o  Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5o a 8o do art. 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 06/04/2022