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Art. 5º do 4.348




Leis Ordinárias - 4.348 - Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.




Artigo 5



Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

        Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

       
Conteudo atualizado em 06/04/2022