Artigo 15
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Art. 15. A requerimento do empregador e por determinação do Tribunal do Trabalho competente, os grevistas organizarão turmas de emergências, com o pessoa estritamente necessário à conservação das máquinas e do título que, na emprêsa, exija assistência permanente, de modo a assegurar o reinicio dos trabalhos logo após o término da greve.








