Artigo 16
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Art. 16. Será de 72 (setenta e duas) horas o pré-aviso para a deflagração da greve, nas atividades fundamentais e nas acessórias, quando motivada pela falta de pagamento de salário nos prazos previstos em lei ou pelo não cumprimento de decisão, proferida em dissídio coletivo, que tenha transitado em julgado.
CAPÍTULO IV
Do exercício do direito de greve







