Artigo 17
Parágrafo único. As autoridades garantirão livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na prestação de serviço.
Art. 8º Os grevistas não poderão praticar quaisquer atos de violência contra pessoas e bens (agressão, depredação, sabotagem, invasão do estabelecimento, insultos, afixação ou ostentação de cartazes ofensivos às autoridades ou ao empregador ou outros de igual natureza), sob pena de demissão, por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal, de acôrdo com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
Das garantias dos grevistas
Art. 19. São garantias dos grevistas:
I - O aliciamento pacífico;
II - a coleta de donativos e o uso de cartazes de propaganda, pelos grevistas, desde que não ofensivos e estranhos às reivindicações da categoria profissional;
III - proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas;
IV - proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas.
Parágrafo único. Nos períodos de preparação, declaração e no curso da greve, só empregados que dela participarem não poderão sofrer constrangimento ou coação.
Art. 20. A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dêle resultantes.
Parágrafo único. A. greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.
Art. 21. Os membros da Diretoria da entidade sindical, representativa dos grevistas, não poderão ser presos ou ditados, salvo em flagrante delito ou em obediência a mandado judicial.
CAPÍTULO VI
Da ilegalidade da greve
Art. 22. A. greve será reputada ilegal:
I - Se não atendidos os prazos e as condições estabelecidas nesta lei;
II - Se tiver objeto reivindicações julgadas improcedentes pela justiça do Trabalho em decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;
III - Se deflagrada por motivos políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade, sem quaisquer reivindicações que interessem, direta ou legitimamente, à categoria profissional;
IV - Se tiver por fim alterar condição constante de acôrdo sindical, convenção coletiva de trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido modificadas substancialmente os fundamentos em que se apoiam.
TÍTULO II
DA INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Do dissídio coletivo
Art. 23. Caso não se efetive a conciliação prevista no art. 11, o Ministério Público do Trabalho ou o representante local do Ministério Público comunicará a ocorrência ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, instaurando-se o dissídio coletivo, nos têrmos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO II
Das revisões tarifárias e das majorações de preços
Art. 24. Sempre que o atendimento das reivindicações dos assalariados importar em revisão tarifárias e majorações de preços das utilidades, o Ministério Público do Trabalho promoverá a realização de perícia contábil para verificação da aplicação total dos aumentos obtidos nas majorações salariais e indicará ao Poder Executivo a redução dos aumentos excessivos, segundo o apurado pela perícia.
Parágrafo único. Não devem ser considerados os aumentos deferidos aos Diretores e auxiliares diretos da emprêsa os créditos de companhias subsidiárias ou a conversão da dívida em moeda estrangeira, com o propósito de reduzir os lucros e onerar a despesa.
CAPÍTULO III
Da cessação da greve
I - por deliberação da maioria dos associados, em Assembléia Geral;
II - por conciliação;
III - por decisão adotada pela Justiça do Trabalho.
Art. 26. Cessada a greve, nenhuma penalidade poderá ser imposta pelo empregador ao empregado por motivo de participação pacífica na mesma.
TÍTULO III
DA INFRINGÊNCIA DISCIPLINAR E DA INFRAÇÃO ILEGAL
CAPÍTULO I
Das sanções disciplinares
Art. 27. Pelos excessos praticados e compreendidos no âmbito da disciplina do trabalho, os grevistas poderão ser punidos com:
a) advertência;
b) suspensão até 30 (trinta) dias;
c) rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Se imputada ao empregado no decorrer da greve, a prática de ato de natureza penal, ao empregador será lícito suspende-lo até decisão final da justiça criminal. Se o empregado fôr absolvido, terá direito de optar pela volta ao emprêgo, com vantagens devidas, ou pela percepção, em dôbro dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem prejuízo da indenização legal.
Art. 28. As penas impostas aos grevistas, nos têrmos do artigo 27, poderão ser examinadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO II
Dos crimes e das penas
Art. 29. Além dos previstos no TÍTULO IV da parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho:
I - promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei;
II - incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser têrmo à greve ou obstar a sua execução;
III - deixar o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da justiça do Trabalho, ou obstar a sua execução;
IV - iniciar à greve ou lock-out , ou aliciar participantes quando estranho à profissão ou atividades econômicas;
V - onerar a despesa com dívidas fictícias ou de qualquer modo alterar maliciosamente os lançamentos contábeis para obter majoração de tarifas ou preços;
VI - adicionar aos lucros ou fazer investimentos com os rendimentos obtidos com revisão tarifárias ou aumento de preços especificamente destinados a aumentos salariais de empregados;
VII - praticar coação para impedir ou exercer a greve;
PENA: Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (cem mil cruzeiros). Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro.
Parágrafo único. Os estrangeiros que infringirem as prescrições desta lei serão passíveis de expulsão do território nacional a juízo do Govêrno.
Art. 30. Aplicam-se no que couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da emprêsa por iniciativa do empregador ( lock-out ).
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A. autoridade que impedir ou tentar impedir o legítimo exercício da greve será responsabilizada na forma da legislação em vigor.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946.
Conteudo atualizado em 11/07/2021








