Artigo 5
§ 1º A Assembléia Geral instalar-se-á e funcionará na sede do Sindicato ou no local designado pela Federação ou Confederação interessada, podendo, entretanto, reunir-se, simultaneamente, na sede das delegacias e seções dos Sindicatos (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 517, § 2º), se sua base territorial fôr intermunicipal, estadual ou nacional.
§ 2º Entre a primeira e a segunda convocação deverá haver o interregno mínimo de 2 (dois) dias.
§ 3º O quorum de votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da respectiva categoria.
CAPÍTULO II
Condições para o exercício do direito de greve
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais








