Artigo 6
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Art. 6º A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a publicação de editais nos jornais do local da situação da emprêsa, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º O edital de convocação conterá:
a) indicação de local, dia e hora para a realização da Assembléia Geral.
b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberação sôbre o movimento grevista.
§ 2º As decisões da Assembléia Geral serão adotadas com a utilização das cédulas "sim" e "não".
§ 3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Publico do Trabalho ou por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores Regionais.








