Artigo 14
§ 1º Não terão direito às Gratificações os militares enquadrados nos artigos 6º e 7º dêste Código.
§ 2º O militar enquadrado no artigo 8º fará jus às Gratificações cujo direito à percepção lhe tenha sido assegurado em caráter permanente.
§ 3º O militar enquadrado no artigo 11 continuará percebendo as gratificações a que vinha fazendo jus, exceto o enquadrado na alínea d) do mesmo artigo o qual não perceberá a gratificação de Função Militar de categoria "B".
§ 4º O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período da prisão ou detenção.
§ 5º De indulto, perdão ou livramento condicional não decorre o direito a qualquer pagamento.
Seção I
Da Gratificação de Tempo de Serviço







