Artigo 16
§ 1º O direito a esta gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar completar o qüinqüênio considerado, reconhecido mediante publicação em Boletim das Diretorias do Pessoal ou da Organização Militar, conforme fôr determinado em cada Fôrça Armada.
§ 2º Para a apuração do tempo de efetivo serviço será computado o espaço de tempo contado dia a dia, a partir da data em que o militar, a qualquer título, passou a receber vencimentos militares, deduzidos os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha que é considerado de efetivo serviço.
§ 2º A contagem do tempo de efetivo serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, deduzido os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha, que é considerado de efetivo serviço. (Redação dada pela Lei nº 4.697, de 1965)
§ 3º Os oficiais admitidos nas Fôrças Armadas por concurso, para o qual é exigido curso universitário, contarão como tempo de serviço para efeito dêste Capítulo, o número de anos correspondentes à duração dos respectivos cursos acadêmicos, desde que não haja superposição com tempo de serviço anteriormente computado.
§ 4º Para os fins dêste artigo, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente à Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, será considerado como de efetivo serviço, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados. (Incluído pela Lei nº 4.697, de 1965)
Seção II
Da Gratificação de Função militar








